quarta-feira, 13 de maio de 2009

PARA SABER E SE APODERAR

LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
(TRECHO)

Art. 2o. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa
humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança
alimentar e nutricional da população.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais.
§ 2o É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e
avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para
sua exigibilidade.
Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

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